A Fundação

Estatuto da Fundação Mario Covas

Capítulo I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

Art. 1º. A FUNDAÇÃO MARIO COVAS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, rege-se por seus atos constitutivos e por este Estatuto

Parágrafo único. Sua duração é por tempo indeterminado.

Art. 2º. A Fundação tem sede e foro na cidade de São Paulo, Capital do Estado, podendo abrir representação em outros municípios e estados, por deliberação de seu Conselho Curador.

Art. 3º. São suas finalidades:

  1. desenvolver atividades de estudos, pesquisas, concepção e disseminação de políticas publicas, privadas e de gestão governamental sem vínculo com partidos políticos, governos e entidades religiosas, com ênfase na promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da educação, da democracia e de outros valores fundamentais;
  2. difundir, especialmente para os jovens, o ideário de MARIO COVAS, fundamentado nos pressupostos da ética na política, da defesa da justiça social e dos princípios da sociedade democrática;
  3. preservar o acervo de MARIO COVAS, permitindo-lhe e estimulando-lhe o acesso público.

Art. 4º. A atividade de estudos, pesquisa, concepção e disseminação de políticas publicas, privadas e de gestão governamental será desenvolvida mediante programas específicos, inspirada na própria ação pública de MARIO COVAS, compreendendo, entre outros:

  1. o apoio e orientação a iniciativas comunitárias, visando ao seu aperfeiçoamento e ganhos de eficácia;
  2. o estímulo à criação e funcionamento de entidades autônomas ou grupos de pessoas empenhados em projetos que possam beneficiar setores menos favorecidos da sociedade;
  3. o suporte técnico, teórico, prático, jurídico e gerencial, incluindo consultoria, para programas vinculados à promoção da cidadania e demais atividades relacionadas às finalidades da Fundação;
  4. a realização de cursos, seminários e palestras, com o objetivo de divulgar experiências no campo da ação comunitária de cunho popular;
  5. a instituição do Prêmio Mario Covas, de âmbito nacional, para agraciar iniciativas não-governamentais comunitárias.
  6. a atuação na editoração, publicação e comercialização, inclusive na Internet ou qualquer outro meio de difusão, de livros, revistas e outros produtos e serviços relacionados ao cumprimento dos objetivos sociais da Fundação, cujos recursos (receitas) destinem-se ao desenvolvimento das atividades e projetos das FMC.
  7. formatação e implementação de cursos em nível médio e superior, incluindo pós-graduação lato e stricto sensu e especializações em geral, nas áreas que envolvem administração pública, gestão governamental e técnicas legislativas.
  8. o acompanhamento, a fiscalização e a auditoria de atividades desenvolvidas por entidades do setor público e privado que procurem colaborar com o desenvolvimento humano da sociedade brasileira e desenvolver as técnicas de gestão pública em geral.
  9. o desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos de gestão publica e privada, inclusive formatação de cursos de treinamento presenciais e à distância.
  10. a promoção, revitalização, recuperação e proteção de bens que constituam patrimônio histórico em qualquer nível de governo, promovendo o conceito de cidadania através da preservação da memória nacional.

Capítulo II
SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º. A administração da Fundação Mario Covas será, de acordo com os limites previstos neste Capitulo, atribuição do Conselho Curador e da Diretoria, com controle do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º: No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Mario Covas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e da eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero, posição política ou religião;

Parágrafo 2º: Em todos os atos de gestão, os dirigentes da Fundação Mario Covas deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

Parágrafo 3º: Para fins de atendimento ao previsto no parágrafo anterior, entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, aqueles obtidos pelo dirigente da Fundação Mario Covas e seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e/ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

Art. 6º. Os membros do Conselho Curador, Diretoria e Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente, não sendo remunerados sob nenhuma forma ou hipótese pelo exercício destas funções.

Parágrafo único: A Fundação Mario Covas não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, que serão obrigatória e integralmente aplicados na consecução do respectivo objeto social.

SEÇÃO II – DO CONSELHO CURADOR

Art. 7º. O Conselho Curador compõe-se de dezoito membros distribuídos nas seguintes categorias:

  1. seis titulares vitalícios;
  2. doze titulares eletivos;

Parágrafo primeiro. O exercício do cargo de membro do Conselho Curador, em qualquer de suas categorias, é de caráter pessoal e indelegável.

Parágrafo segundo. Para o exercício da suplência do Conselho Curador serão eleitos dezoito membros suplentes.

Art. 8º. São vitalícios Dona Florinda Gomes Covas (Lila), viúva de MARIO COVAS, e os membros por ela designados, nos termos dos artigos 29 e 34.

Parágrafo único. No caso de falecimento, impedimento definitivo ou renúncia de qualquer dos membros mencionados neste artigo, o sucessor será designado por Dona Lila Covas. Em sua falta, os conselheiros vitalícios remanescentes escolherão o sucessor na vaga, a fim de manter aquele número.

Art. 9º. Os membros a que se refere o artigo 7o, inciso II e parágrafo segundo, serão eleitos pela maioria absoluta do Conselho Curador, dentre personalidades de ilibada reputação e notória dedicação a interesses comunitários.

Parágrafo 1º. Os membros eleitos exercerão o mandato por um triênio, renovada anualmente a composição da categoria pelo terço e permitida uma reeleição, incluindo os suplentes.

Parágrafo 2º. Só poderão concorrer à eleição candidatos que tenham sua indicação subscrita no mínimo por cinco membros do Conselho Curador, dois dos quais obrigatoriamente da categoria dos vitalícios, e registrada junto à Mesa Diretora do Conselho Curador.

Parágrafo 3º. Na hipótese de vacância em cargo de membro eleito antes do término de seu mandato, tomará posse o suplente mais idoso, o qual exercerá o mandato pelo período restante.

Parágrafo 4º. Os membros a que se refere o presente artigo estarão sujeitos à perda do mandato por ausência injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho Curador.

Art. 10º. O Conselho Curador terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que constituirão sua Mesa Diretora.

Parágrafo 1º. Cabe ao Presidente a representação, direção e supervisão das atividades do Conselho e sua convocação.

Parágrafo 2º. O Presidente e o Secretário serão sufragados entre todos os membros do Conselho Curador. O Vice-Presidente será obrigatoriamente um membro vitalício, escolhido pelos membros dessa categoria

Parágrafo 3º. O mandato de Presidente e Secretário do Conselho Curador será de três anos, permitida uma reeleição

Art. 11º. Compete ao Conselho Curador, além de outras atribuições estatutárias:

  1. baixar seu Regimento Interno e outros atos normativos
  2. elaborar em 90 (noventa) dias da vigência deste Estatuto o plano organizacional de funcionamento e controle das atividades da Fundação, a ser implantado e aplicado pela Diretoria;
  3. eleger, em até trinta dias do término dos respectivos mandatos, e dar posse a sua Mesa Diretora, seus membros eletivos e o Diretor Presidente da Fundação
  4. destituir os seus próprios membros e os da Diretoria;
  5. estabelecer as diretrizes e normas gerais que orientarão as atividades da Fundação, de acordo com suas finalidades;
  6. zelar por que as ações da Fundação se pautem por essas diretrizes;
  7. aprovar os planos anuais de trabalho da Diretoria, inclusive as propostas para criação de cargos ou ajuste do pessoal e contratação de serviços ou obras;
  8. instituir e compor conselhos consultivos, dentre especialistas nos vários setores do pensamento humano, para serem ouvidos sobre assuntos específicos de interesse da Fundação;
  9. deliberar sobre a proposta orçamentária, que será apresentada pela Diretoria pelo menos dois meses antes de se iniciar o ano administrativo; fiscalizar-lhe a execução;
  10. aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, e quaisquer outros que esta apresentar;
  11. aprovar a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos com órgãos ou instituições públicas ou privadas;
  12. autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, e, quando onerosos, a aceitação de doações, legados ou subvenções;
  13. decidir recursos de atos da Diretoria contrários à lei ou ao Estatuto;
  14. resolver os casos omissos em geral;
  15. reformar ou alterar o Estatuto da Fundação;
  16. deliberar sobre a extinção da Fundação;
  17. instituir e compor o quadro de Mantenedores da Fundação, dentre as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído ou venham a contribuir de forma regular e continuada com recursos para a manutenção e desenvolvimento de seus propósitos.

Art. 12º. O Conselho Curador deliberará:

  1. por maioria absoluta de seus membros sobre:
  2. as matérias previstas no artigo 11, incisos I, II, III, IV, VI a XII;
  3. as matérias previstas no artigo 13, inciso III.
  4. por maioria de dois terços de seus membros sobre as matérias previstas no artigo 11, incisos XIII, XIV, XV e XVI, e no artigo 27.
  5. por maioria dos presentes à reunião sobre as matérias não expressas nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. Nos assuntos de competência do Conselho Curador, caberá um voto a cada um de seus membros e ao seu Presidente, além do próprio, o de desempate.

Art. 13º. O voto será secreto:

  1. na eleição a cargos dos órgãos dirigentes da Fundação;
  2. nos casos previstos no Regimento Interno;
  3. em outros casos em que o Conselho Curador expressamente o deliberar.

Art. 14º. As reuniões do Conselho Curador se instalarão com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo 1º As reuniões realizar-se-ão a cada dois meses, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Curador, pela maioria dos membros titulares do Conselho Curador ou pelo Diretor Presidente da Fundação.

Parágrafo 2º Os suplentes presentes à reunião, por ordem de chegada, ocuparão as vagas dos conselheiros titulares ausentes, inclusive dos conselheiros vitalícios. Nesses casos, o exercício do cargo de conselheiro fica restrito à reunião em que o suplente ocupar o posto de um titular ausente.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA

Art. 15º. – A Diretoria Executiva compõe-se de:

  1. Diretor Presidente;
  2. Diretor Tesoureiro;
  3. Diretor Secretário;

Parágrafo 1º. O Diretor Presidente será eleito pelo Conselho Curador por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo 2º. O Diretor Tesoureiro e o Diretor Secretário serão nomeados pelo Diretor Presidente, ad referendum do Conselho Curador e exercerão, além das atribuições conferidas por este Estatuto, as funções administrativas que lhes forem cometidas pelo Diretor Presidente.

Parágrafo 3º. O Diretor Tesoureiro substituirá o Diretor Presidente em seus impedimentos, licenças ou ausências ocasionais; o Diretor Secretário substituirá o Diretor Tesoureiro em iguais circunstâncias.

Parágrafo 4º. Os cargos da Diretoria deverão ser exercidos por pessoas de mérito e idoneidade reconhecidos.

Parágrafo 5º. O mandato da Diretoria é de três anos, possibilitada a reeleição ou recondução de qualquer de seus membros.

Parágrafo 6º. Na hipótese de vaga no cargo de Diretor Presidente, o Conselho Curador elegerá sucessor para completar o mandato.

Parágrafo 7º. No caso de renúncia coletiva da Diretoria a que se suceder exercerá novo mandato.

Art. 16º. Compete à Diretoria organizar, dirigir e superintender as atividades da Fundação, cabendo-lhe, entre outras atividades:

  1. aplicar e movimentar os recursos e contas bancárias da Fundação;
  2. tratar das relações de trabalho e da prestação de serviços à Fundação e estabelecer os critérios de sua remuneração;
  3. elaborar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Conselho Curador até o dia 30 de outubro de cada ano;
  4. apresentar ao Conselho Curador, até cento e vinte dias seguintes ao encerramento do exercício social, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, acompanhados de parecer de auditoria externa;
  5. sugerir ao Conselho Curador nomes para ingresso no quadro de mantenedores da Fundação e nomes para a coordenação das representações da Fundação em outros Estados e Municípios;
  6. cumprir e fazer cumprir as determinações legais aplicáveis; as normas estatutárias e regimentais; as deliberações e recomendações do Conselho Curador.

Parágrafo único. Para os atos a que se refere o inciso I deste artigo, será necessária a assinatura do Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Tesoureiro ou procurador com poderes específicos; ou do Diretor Tesoureiro, em conjunto com o procurador com poderes específicos.

Art. 17º. Compete ao Diretor Presidente, entre outras atribuições fixadas por este Estatuto:

  1. representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza; delegar poderes; constituir mandatários;
  2. convocar as reuniões da Diretoria, presidindo-as;
  3. solicitar a convocação de reuniões do Conselho Curador, sempre que entender necessário;
  4. supervisionar as atividades da Diretoria e velar pelo cumprimento das diretrizes do Conselho Curador;
  5. admitir, movimentar e dispensar os empregados necessários às atividades da Fundação, fixando-lhes a remuneração, entre os quais um Superintendente, que exercerá a gerência geral da Fundação;
  6. celebrar convênios, contratos e acordos, ouvido, quando for o caso, o Conselho Curador;
  7. adquirir, alienar e onerar bens imóveis, autorizado pelo Conselho Curador;
  8. adquirir e alienar bens móveis ou incorpóreos;
  9. contratar a prestação de serviços em geral;
  10. aceitar doações, legados, subvenções e contribuições e qualquer natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho Curador;
  11. encaminhar ao Conselho Curador propostas, relatórios e atos de qualquer natureza que dependam da deliberação deste ou que por ele devam ser conhecidos.
  12. formar núcleos e comissões ad hoc para execução de projetos específicos.

Parágrafo único. Quando não integrar o Conselho Curador, o Diretor Presidente poderá participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

SEÇÃO IV – DOS GESTORES

Art. 18º. O Conselho Curador e a Diretoria poderão ser auxiliados na gestão das atividades cotidianas da Fundação e de projetos específicos decorrentes de acordos, contratos ou termos de parceria firmados, por profissionais remunerados e que receberão a denominação de “Gestores”.

Art. 19º. É de competência da Diretoria, “ad referendum” do Conselho Curador, a contratação dos profissionais previstos no artigo anterior.

Parágrafo primeiro: Os cargos de Gestores previstos no art. 18 não poderão ser exercidos por qualquer integrante dos Conselhos Curador, Fiscal e da Diretoria.

Parágrafo segundo: A extensão das atribuições, encargos, forma de remuneração, prazos, direitos e deveres dos gestores ou empresas contratadas na forma desta Seção serão fixados no instrumento de contratação e respeitarão todas as disposições do art. 4º da Lei 9790/99.

SEÇÃO V – DO CONSELHO FISCAL

Art. 20º. A Administração da Fundação Mario Covas será fiscalizada por Conselho Fiscal composto de três integrantes escolhidos dentre profissionais com formação ou atuação nas áreas jurídica, contábil ou financeira dentre os Instituidores ou membros do Quadro de Mantenedores da Fundação ou por eles indicados, eleitos pelo Conselho Curador simultaneamente com os Diretores e com mandato coincidente.

Art. 21º. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar e avaliar as demonstrações financeiras da Fundação;
  2. Dar parecer sobre as demonstrações financeiras anuais da Fundação e sobre as contas e implicações financeiras e patrimoniais dos atos de gestão;
  3. Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Fundação;
  4. Apresentar ao Conselho Curador pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas dos administradores
  5. Comunicar ao Conselho Curador, a qualquer tempo, as eventuais irregularidades apuradas, sugerindo medidas preventivas e corretivas;
  6. Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Parágrafo primeiro: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, a pedido de qualquer de seus membros ou do Conselho Curador, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos votos e registradas em livro próprio de ata das reuniões;

Parágrafo segundo: Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer sem justificativa a duas reuniões seguidas ou três alternadas;

Capítulo III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 22º. Constituem patrimônio e recursos da Fundação:

  1. a dotação inicial de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que lhe foi atribuída pelos instituidores na escritura de instituição;
  2. o acervo de MARIO COVAS, composto de cerca de 2.200 fitas de vídeo, 3.600 fitas de áudio, centenas de discursos, pronunciamentos e entrevistas, documentos e objetos pessoais, doado por sua família, de valor inestimável, em fase de classificação e catalogação informatizadas;
  3. os demais bens que possui e os que vier a possuir, a qualquer título;
  4. as doações, legados, subvenções e contribuições que lhe sejam destinados, aceitos, quando onerosos, pelo Conselho Curador;
  5. as receitas oriundas de suas atividades e as rendas de seus bens patrimoniais, bem como as de seu fundo inalienável;
  6. os ingressos de qualquer natureza;
  7. os saldos dos exercícios anteriores.

Art. 23º. O acervo de MARIO COVAS constitui parte do patrimônio inalienável da Fundação..

Art. 24º. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Capítulo IV
DO EXERCICIO SOCIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25º. O exercício social terá inicio em 1º. de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação do Conselho Curador e do Ministério Público.

Art. 26º. A prestação de contas da Fundação Mario Covas observará, no mínimo:

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  3. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos, independentes se for o caso, de aplicação de eventuais recursos obtidos com amparo em Termo de Parceria firmado com a Administração Publica direta e indireta, conforme previsto nas normas aplicáveis
  4. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal

Parágrafo único: A Fundação Mario Covas arcará com despesas de Auditoria ou Perícia requeridas pelo Ministério Público.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º. No caso de dissolução ou extinção da Fundação, na forma prevista neste Estatuto, seus bens e direitos serão destinados a instituição que seja qualificada nos termos da Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999, preferencialmente de fins e propósitos semelhantes aos da Fundação, a ser escolhida pelo Conselho Curador.

Parágrafo único: Caso a Fundação venha a perder a qualificação instituída pela Lei 9.790, de 23/03/1999, o respectivo acervo patrimonial eventualmente adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada na forma do “caput” deste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28º. Serão instituidores da Fundação os signatários da ata de instituição.

Art. 29º. No ato de instituição da Fundação serão designados por Dona Lila Covas os quatro membros do Conselho que com ela comporão a categoria referida no artigo 7o, inciso I, cabendo aos cinco conselheiros vitalícios subscrever, em nome de todos os instituidores, a escritura de instituição.

Art. 30º. O primeiro preenchimento dos doze cargos de membros eletivos do Conselho Curador será feito pelos cinco conselheiros vitalícios, por livre deliberação destes.

Art. 31º. A fim de assegurar a renovação pelo terço dos doze membros eletivos escolhidos pelos cinco conselheiros vitalícios, quatro o serão para um mandato de três anos; quatro para um mandato de quatro anos; e quatro para um mandato de cinco anos.

Parágrafo único: no caso dos membros suplentes do Conselho Curador, a fim de assegurar a renovação pelo terço dos dezoito membros suplentes escolhidos pelo Conselho Curador, seis o serão para um mandato de três anos; seis para um mandato de quatro anos; e seis para um mandato de cinco anos.

Art. 32º. Os membros do Conselho Curador assim designados elegerão, na primeira oportunidade, sua Mesa Diretora e o Diretor Presidente da Fundação.

Art. 33º. Para contagem dos mandatos dos primeiros membros eletivos do Conselho Curador e da Diretoria, o termo inicial será a data do registro público da escritura de instituição.

Art. 34º. Tendo em vista reforma estatutária que alterou o número de membros vitalícios do Conselho Curador de 5 (cinco) para 6 (seis), sem prejuízo do disposto nos artigos 29, 30 e 31, o sexto membro será designado por Dona Lila Covas.”

(Incluindo as alterações definidas na 53ª reunião ordinário do Conselho Curador)